INfluxo · Conformidade CFM

Publicidade médica: o que não pode no Instagram

Atualizado em 16 de julho de 2026 · Baseado no texto da Resolução CFM nº 2.336/2023
A resposta curta

Publicidade médica não é proibida, é regulada. A Resolução CFM 2.336/2023 substituiu a proibição quase absoluta da norma antiga por uma lista clara: o que pode e o que não pode. O médico pode se anunciar; o que ele não pode é fazer isso como se fosse uma loja.

Se você gerencia a conta, esta é a lista prática do que reprova a peça antes de publicar, cada item com o artigo do lado, pra você não depender de memória nem de achismo.

Antes de tudo: a norma mudou

Boa parte do medo que circula é sobre uma regra que não vale mais. A Resolução CFM nº 1.974/2011 era restritiva quase ao ponto do silêncio, foi revogada. Quem vale hoje é a 2.336/2023, publicada no DOU em 13/09/2023, e ela é bem mais permissiva: parte do princípio de que o médico pode comunicar, e lista as fronteiras.

Por isso, a pergunta certa não é “posso postar?”. É “isso aqui cruza alguma das fronteiras?”. Abaixo estão as fronteiras que mais aparecem no dia a dia de quem faz conteúdo de saúde.

O que não pode, a lista com o artigo

Esta é a mesma lista que a revisão de conformidade do INfluxo verifica em cada peça. Cada linha aponta o artigo da 2.336/2023 que a sustenta.

Vedações que reprovam a peça

  • Garantir, prometer ou insinuar resultado, “resultado garantido”, “você vai ficar…”, “100% eficaz” (Art. 11, XII e §2º, f)
  • Sensacionalismo e superlativos, “milagroso”, “revolucionário”, “único método”, “o melhor” (Art. 11, IX, XVI e §5º)
  • Atribuir capacidade privilegiada a equipamento, “aparelho de ponta”, “tecnologia superior” (Art. 11, II)
  • Antes e depois em post isolado de feed, só vale no conjunto completo de imagens (Art. 14, II, b)
  • Sorteio, premiação, brinde ou venda casada de procedimento (Art. 9º, VIII)
  • Consórcio de serviços médicos (Art. 11, X)
  • Engagement bait, “comenta X pra receber”, “manda DM pra saber o preço”, “salva pra não perder” (Art. 11, §4º, a)
  • Selo de qualidade ou chancela pessoal, “aprovado por mim”, “selo tal” (Art. 11, V)
  • Declarar especialidade sem RQE registrado no CRM (Art. 4º e Art. 11, I)
  • Identificar o paciente na imagem, mesmo com resultado bonito (Art. 14, II, e)
  • Editar, manipular ou “melhorar” a imagem clínica, inclui filtro e retoque (Art. 14, II, f)
  • Área íntima ou sensualizada em meio de livre acesso (Art. 14, II, i)

Fonte da lista: implementação do auditor CFM do INfluxo sobre o texto da Resolução 2.336/2023. Para o caso concreto e para dúvidas de enquadramento, quem decide é a Codame do CRM, e o médico pode consultá-la previamente (Art. 13, V).

O que passou a poder, o lado que ninguém conta

A 2.336/2023 abriu portas que a norma antiga mantinha fechadas. Saber disso é o que separa quem parece atualizada de quem repete regra de 2011.

“revelar resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos, desde que não identifique pacientes”

Resolução CFM nº 2.336/2023, Art. 9º, XVI

Sendo honesto com você: “o que pode” tem nuance que muda com o caso concreto, e a gente não vai inventar permissão que a norma não escreveu. Onde há dúvida real de enquadramento, um formato novo, uma campanha grande, o caminho seguro é a consulta prévia à Codame do CRM (Art. 13, V), por escrito.

E quem responde por um deslize? Não é você

Circula muito medo mal calibrado aqui, então vale a precisão. A resolução diz exatamente quem responde perante os Conselhos:

“Art. 3º Quanto à responsabilização perante os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs):
I, responde o médico pela divulgação de matérias enquanto pessoa física;
II, responde o Diretor Técnico-Médico pela divulgação de matérias dos estabelecimentos […];
III, responde pela divulgação dos entes sindicais e associativos médicos seu presidente.”

Resolução CFM nº 2.336/2023, Art. 3º

A lista tem três itens e nenhum é a agência ou o social media. O CFM regula médicos; ele não tem jurisdição disciplinar sobre quem não é médico. Mas isso não te tira do jogo, só muda a natureza do risco: o seu é contratual e comercial. O cliente que toma uma sindicância por um post que você entregou não continua seu cliente por muito tempo. O CFM não te pune; o seu cliente, sim.

O que fazer com essa lista na prática

Você não precisa decorar doze incisos. Precisa de um passo antes de publicar: passar a peça por essa régua e, quando algo acender, ter o artigo na mão pra explicar ao cliente por que, sem parecer que “acha” que não pode.

Este texto é informativo e não é parecer jurídico. Ele se baseia no texto da Resolução CFM nº 2.336/2023, publicada no DOU em 13/09/2023, que revogou a Resolução CFM nº 1.974/2011. As citações reproduzem o texto do Manual de Publicidade Médica do CFM (2024); os demais artigos são indicados por referência. A aplicação a um caso concreto é da Codame do CRM competente. Em caso de dúvida, o Art. 13, V garante ao médico o direito de consultá-la.

A régua é longa. A checagem não precisa ser.

O INfluxo passa cada peça por essa lista antes de ela ir pro seu cliente aprovar, e bloqueia o que fere a norma, com o artigo na mão.

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