Médico pode postar antes e depois?
Pode. A Resolução CFM 2.336/2023 permite o uso da imagem de paciente com finalidade educativa. O que quase ninguém conta é a condição: o antes e depois só vale em conjunto com indicações, evoluções insatisfatórias e complicações.
Na prática, isso significa que um post isolado de feed, com duas fotos lado a lado, não cumpre a norma, não porque a foto seja proibida, mas porque falta o resto do conjunto.
Por que quase todo mundo diz que “não pode”
Porque, até 2023, não podia mesmo. A Resolução CFM nº 1.974/2011 vedava a exposição da figura do paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento. Era uma proibição simples e quase absoluta.
Essa resolução foi revogada. A 2.336/2023 entrou no lugar dela e trocou a proibição por uma permissão condicionada. O texto que vale hoje começa assim:
“Fica permitido o uso da imagem de pacientes ou de bancos de imagens com finalidade educativa”
Resolução CFM nº 2.336/2023, Art. 14, caput
É por isso que o assunto virou confusão: metade do mercado repete a regra de 2011, e a outra metade ouviu falar que “agora liberou” e acha que pode postar as duas fotinhos e pronto. As duas leituras estão erradas, e as duas dão problema pro seu cliente.
O que a norma exige de verdade
A condição está no inciso II do mesmo artigo, alínea b. Vale ler devagar, porque cada palavra aqui é uma exigência:
“demonstrações de antes e depois devem ser apresentadas em um conjunto de imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção, sendo vedada a demonstração e ensino de técnicas que devem limitar-se ao ambiente médico”
Resolução CFM nº 2.336/2023, Art. 14, II, b
Repare no que está escrito: insatisfatórias e complicações. A norma não pede um “resultado bonito com disclaimer”. Ela pede que, junto do resultado bom, apareçam também os casos que não deram certo e as complicações descritas na literatura científica.
É uma exigência dura de propósito, ela existe justamente pra impedir que o antes e depois funcione como vitrine. E é por isso que o post isolado de feed não passa: não é o formato que está proibido, é que duas fotos não são um conjunto.
A alínea a reforça, e vale pra qualquer uso de imagem:
“qualquer uso de imagem deve ser acompanhado de texto educativo contendo as indicações terapêuticas, fatores que influenciam possíveis resultados e descrição das complicações descritas em literatura científica”
Resolução CFM nº 2.336/2023, Art. 14, II, a
O que precisa estar no conjunto
- Indicação terapêutica, pra que serve, em quem se aplica
- Fatores que influenciam o resultado
- Evoluções satisfatórias
- Evoluções insatisfatórias
- Complicações descritas em literatura científica
- Quando aplicável: diferentes biotipos e faixas etárias, e evoluções imediatas, mediatas e tardias (Art. 14, II, c)
O que continua proibido, mesmo com o conjunto completo
- Identificar o paciente (Art. 14, II, e)
- Editar, manipular ou “melhorar” a imagem, inclusive filtro e retoque (Art. 14, II, f)
- Garantir, prometer ou insinuar bons resultados (Art. 11, XII)
- Demonstrar ou ensinar a técnica em si (Art. 14, II, b, parte final)
- Usar imagem de forma “abusiva, enganosa ou sedutora” que induza à percepção de garantia de resultado (Art. 11, §2º, f)
E, mesmo com autorização do paciente, é preciso garantir o anonimato e respeitar o pudor e a privacidade de quem cedeu a imagem (Art. 14, II, i).
E o carrossel?
Essa é a pergunta óbvia, e ela é boa: a norma pede um conjunto de imagens, e um carrossel do Instagram é, literalmente, um conjunto de imagens. Em tese, um carrossel comporta a indicação, o antes, o depois, as evoluções insatisfatórias e as complicações, cada uma no seu slide.
Sendo honesto com você: o CFM não se manifestou especificamente sobre o formato carrossel, e nós não vamos inventar uma permissão que a norma não escreveu. O texto fala em “conjunto de imagens”, não em “feed” ou “carrossel”. Quem decide o caso concreto é a Codame do CRM, e o Art. 13, V garante ao médico o direito de consultar a Codame previamente em caso de dúvida. Se o seu cliente vai fazer disso uma linha editorial, essa consulta é o caminho seguro.
Você responde por isso no CFM?
Não. E vale saber disso com precisão, porque circula muito medo mal calibrado nessa área. A resolução diz exatamente quem responde:
“Art. 3º Quanto à responsabilização perante os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs):
Resolução CFM nº 2.336/2023, Art. 3º
I, responde o médico pela divulgação de matérias enquanto pessoa física;
II, responde o Diretor Técnico-Médico pela divulgação de matérias dos estabelecimentos […];
III, responde pela divulgação dos entes sindicais e associativos médicos seu presidente.”
A lista tem três itens e nenhum deles é a agência ou o social media. O CFM regula o exercício da medicina; ele não tem jurisdição disciplinar sobre quem não é médico. Se o post furar a norma, quem é chamado pela Codame é o seu cliente, não você.
Mas antes de respirar aliviada: isso não te deixa fora do problema, só muda a natureza dele. O seu risco não é ético-disciplinar, é contratual e comercial, o cliente que toma uma sindicância por um post que você entregou não vira um cliente por muito tempo, e a conta pode voltar em forma de responsabilização civil pelo serviço prestado. O CFM não te pune. O seu cliente, sim.
E tem um detalhe que aumenta a superfície de risco dele, que quase ninguém sabe:
“Publicações e postagens de terceiros e/ou pacientes que venham a ser compartilhadas ou repostadas pelo médico em suas próprias redes sociais passam a ser consideradas como publicações suas para fins de aplicação das regras previstas nesta Resolução.”
Resolução CFM nº 2.336/2023, Art. 8º, §3º
Ou seja: repostar o story da paciente feliz com o resultado é, pro CFM, o mesmo que o médico ter postado aquilo. Se você gerencia o perfil, é você quem aperta esse botão. Esse é o detalhe central de postar depoimento de paciente.
O que fazer quando o cliente pede um antes e depois
Não diga “não pode”, é impreciso e te faz parecer desatualizada. Diga o que é verdade: pode, mas não desse jeito. E ofereça o caminho:
- Se ele quer o resultado no feed: o Art. 9º, XVI permite “revelar resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos desde que não identifique pacientes”. Resultado comprovável descrito em texto, sem a foto pareada, é terreno bem mais firme.
- Se ele quer a imagem mesmo: aí é o conjunto completo do Art. 14, II, b, com as evoluções insatisfatórias e as complicações. Pergunte se ele topa publicar os casos que não deram certo. Essa pergunta costuma encerrar o assunto sozinha.
- Se ele insiste e é linha editorial: consulta prévia à Codame do CRM dele (Art. 13, V). Por escrito.
Antes e depois é só uma das fronteiras. A lista completa do que a norma veda está em publicidade médica: o que não pode.
Este texto é informativo e não é parecer jurídico. Ele cita o texto literal da Resolução CFM nº 2.336/2023, publicada no DOU em 13/09/2023, que revogou a Resolução CFM nº 1.974/2011. A aplicação a um caso concreto é da Codame do CRM competente. Em caso de dúvida, o Art. 13, V garante ao médico o direito de consultá-la.
A regra é longa. A checagem não precisa ser.
O INfluxo audita cada peça nas regras do CFM antes de ela ir pro seu cliente aprovar, e bloqueia o que fere a norma, com o artigo na mão.
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